MAIO 2019
O Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante “Código do IVA”) foi aprovado pela Lei n.º 7/19, de 24 de Abril.
O Código do IVA prevê três regimes diferentes para sua entrada em vigor:
- O Regime Geral;
- O Regime Transitório; e
- O Regime de Não Sujeição.
1 – REGIME GERAL
a) Grandes Contribuintes
Para os sujeitos passivos que estejam cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes o Código do IVA entrará em vigor em 1 de Julho de 2019, data a partir da qual as suas disposições aplicar-se-ão com carácter obrigatório.
Deste modo, os contribuintes classificados como Grandes Contribuintes ficarão obrigatoriamente sujeitos ao regime geral do IVA a partir de 1 de Julho de 2019.
A taxa geral de IVA é de 14%.
A Administração Geral Tributária irá proceder à actualização oficiosa do cadastro dos Grandes Contribuintes.
Até ao dia 31 de Agosto de 2019 os Grandes Contribuintes, sujeitos passivos do Regime Geral de IVA, devem preencher e submeter, por via electrónica, a declaração de início de actividade para efeitos de actualização dos elementos em falta no cadastro. Caso não o façam até esta data ficam sujeitos à aplicação das correspondentes sanções e penalizações, pela falta da submissão da declaração.
b) Importações
O Código do IVA aplicar-se-á obrigatoriamente às importações de bens com efeitos a partir de 1 de Julho de 2019.
A taxa geral de IVA é de 14%.
2 – REGIME TRANSITÓRIO
Para os contribuintes registados em todas as outras Repartições Fiscais (ou seja, para os que não são Grandes Contribuintes), as disposições do Código do IVA aplicam-se com carácter obrigatório a partir de 1 de Janeiro de 2021.
Para estes contribuintes foi criado o Regime Transitório.
O Regime Transitório aplica-se, obrigatoriamente, desde 01 de Julho de 2019 até 31 de Dezembro de 2020, aos contribuintes que (não sendo Grandes Contribuintes) tenham atingido no exercício anterior um volume anual de negócios ou operações de importação em valor superior a USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos), no contravalor em Kwanzas.
No âmbito deste Regime Transitório, os contribuintes ficam sujeitos a uma tributação simplificada cuja taxa é de 7% trimestralmente (nos meses de Abril, Julho, Outubro e Janeiro). Esta taxa é aplicável sobre o volume de negócios respeitante aos três meses anteriores, com direito à dedução, até ao limite de 4% do imposto suportado nas suas aquisições de bens e serviços que constem do mapa de fornecedores. Neste mapa de fornecedores deverão constar as operações com os contribuintes enquadrados no Regime Geral e com não residentes.
Para os contribuintes que tenham um volume anual de negócios inferior a USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos), no contravalor em Kwanzas, o Regime Transitório só se aplicará por opção do próprio contribuinte.
Por outro lado, os contribuintes cadastrados em todas as outras Repartições Fiscais (ou seja, para os que não são Grandes Contribuintes) poderão optar pelo Regime Geral de IVA (referido em 1), desde que esteja verificado o cumprimento dos seguintes requisitos:
- Possuir contabilidade organizada e cadastro actualizado no sistema do Registo Geral de Contribuintes;
- Não possuir dívida fiscal e aduaneira;
- Possuir meios adequados para a emissão de facturas ou documentos equivalentes através de sistemas de processamento de dados;
- Possuir meio adequados para a submissão, por transmissão electrónica de dados, das declarações fiscais a que se encontrem sujeito, bem como os elementos de facturação e contabilidade.
A escolha do regime de IVA em Regime Geral ou em Regime Transitório deve ser obrigatoriamente realizada através do preenchimento e da entrega da Declaração Modelo 6 (disponível abaixo).
3 – REGIME DE NÃO SUJEIÇÃO
Podem beneficiar do Regime de Não Sujeição os contribuintes que não sejam grandes contribuintes e não tenham volume de negócios anual superior a USD 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares americanos), no contravalor em Kwanzas.
Caso seja exercida a opção pelo Regime de Não Sujeição, estes contribuintes não estarão sujeitos ao Regime do IVA até 31 de Dezembro de 2020.
Nos termos do Código do IVA, a Declaração Modelo 6 (disponível aqui) terá que ser entregue por estes contribuintes até 1 de Janeiro de 2021.