Regime do IVA

MAIO 2019

A Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, aprovou o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (doravante “Código do IVA”). 

A aprovação do Código do IVA é realizada no âmbito da reforma tributária em curso no País e possui como objectivo, de acordo com os próprios considerandos da lei de aprovação, a adopção de um imposto sem efeito cascata, adequado às condições locais e ao mesmo tempo simples e suficientemente moderno para lidar com a economia globalizada. 

O Código do IVA entrará em vigor nas seguintes datas, em que as suas disposições aplicar-se-ão com carácter obrigatório:

  • Para as importações de bens: em 1 de Julho de 2019
  • Para os sujeitos passivos cadastrados na Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes: em 1 de Julho de 2019;
  • Aos demais contribuintes: em 1 de Janeiro de 2021. No entanto, estes contribuintes poderão optar pela adesão ao regime geral

Incidência Objectiva

As operações sujeitas a IVA são as seguintes:

  1. As transmissões de bens efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, agindo nessa qualidade;
  2. Prestação de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo, agindo nessa qualidade;
  3. As importações de bens

Em geral, considera-se transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. A energia eléctrica, o gás, o calor, o frio e similares são considerados como bens corpóreos. 

Entre outros, consideram-se, ainda, como transmissão de bens (i) a entrega de bens em execução de um contrato de locação com cláusula de transmissão de propriedade; (ii) a entrega de bens móveis decorrente da execução de um contrato de compra e venda em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço; (iii) as transferências de bens entre comitente e comissário; (iv) a afectação de bens da empresa a uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma. 

Em geral, considera-se prestação de serviços qualquer operação efectuada, a título oneroso, que não constitua transmissão ou importação de bens ou de dinheiro, à exclusão da transmissão onerosa de dinheiro. 

Considera-se, ainda, prestação de serviços a título oneroso (i) a utilização de bens da empresa para uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma e ainda em sectores de actividade isentos quando, relativamente a esses bens tenha havido dedução total ou parcial de imposto; (ii) as que tenham sido efectuadas a título gratuito pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma.

Incidência Subjectiva 

São sujeitos passivos do IVA:

  • Qualquer pessoa singular, colectiva ou entidade que exerça, de modo independente, actividades económicas, incluindo de produção, de comércio ou de prestação de serviços, profissionais liberais, actividades extractivas, agrícola, aquícola, apícola, avícula, pecuária, piscatória e silvícola;
  • As pessoas singulares, colectivas ou entidades que realizem importações de bens nos termos da legislação aduaneira;
  • As pessoas singulares, colectivas ou entidades que mencionem indevidamente o IVA em factura ou documento equivalente;
  • As pessoas singulares, colectivas ou entidades, sujeitos passivos do imposto, que sejam adquirentes de serviços a entidades não residentes sem domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional;
  • O Estado, as entidades governamentais e outros organismos públicos, excepto quando actuem dentro dos poderes de autoridade e daí não resultem distorções de concorrência;
  • Os partidos e coligações políticas, os sindicatos e as instituições religiosas legalmente constituídas, na medida em que efectuem operações tributáveis.

Isenções

I – Isenções nas operações internas

Estão isentas de imposto nas operações internas, entre outras:

  • A transmissão dos bens previstos no Anexo I do Código do IVA (em anexo);
  • As transmissões de medicamentos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos;
  • A transmissão de livros, incluindo em formato digital;
  • A locação de bens imóveis destinados a fins habitacionais, com excepção da prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outra com funções análogas;
  • As operações sujeitas ao imposto de Sisa, ainda que dele isentas;
  • O transporte colectivo de passageiros;
  • As operações de intermediação financeira, excepto as que dão lugar ao pagamento de uma taxa ou contraprestação específica e predeterminada pela sua realização;
  • As prestações de seguros e resseguros de vida;
  • As transmissões de produtos petrolíferos.

II – Isenções na Importação e Exportação

Estão isentas de IVA, entre outras:

  • As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto;
  • A importação de mercadorias ou equipamentos destinadas, exclusiva e directamente, à execução das operações petrolíferas e mineiras nos termos das leis que estabelecem os respectivos regimes;
  • As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;
  • Transmissões de bens de abastecimento postos a bordo de embarcações e aeronaves, sujeitas a certos requisitos;
  • As transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer, incluindo a locação financeira, de embarcações e aeronaves afectas às companhias de navegação aérea e marítima que se dediquem principalmente ao tráfego internacional;
  • O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro.

Taxa de IVA e Valor Tributável 

A taxa do IVA é de 14%.

De acordo com a regra geral, o valor tributável das transmissões de bens e da prestação de serviços é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. 

Quando o valor da contraprestação seja inferior, ou superior ao valor normal, o valor normal é aplicável, podendo a Administração Geral Tributária proceder à sua correcção.

O valor tributável dos bens importados é o valor aduaneiro adicionado dos direitos de importação, impostos ou taxas que sejam devidos na importação e das despesas acessórias, tais como embalagens, transporte, seguros e outros encargos.

O Código do IVA prevê, ainda, diversas regras específicas para a determinação do valor tributável, o que deverá ser verificado caso a caso

Direito à Dedução e Pagamento do Imposto

Os sujeitos passivos responsáveis pelo pagamento do IVA são obrigados a entregar o montante do imposto exigível até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações realizadas no mês anterior.

O IVA devido pelas importações é pago nos serviços aduaneiros competentes no acto do desembaraço alfandegário

Para o apuramento do valor do IVA devido, os sujeitos passivos deduzem ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram:

  • O imposto que lhes foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos;
  • O imposto pago pela importação de bens;
  • O imposto liquidado resultante de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante fiscal e não tenham incluído o imposto na factura ou documento equivalente.

Obrigações Acessórias 

Para além da obrigação de liquidação e pagamento do IVA, os sujeitos passivos são obrigados a: 

  • Entregar a declaração de início, de alteração ou de cessação de actividade;
  • Emitir uma factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços;
  • Entregar mensalmente a declaração periódica e seus anexos relativamente às operações efectuadas no exercício da sua actividade no decurso do mês precedente, com a indicação do imposto devido ou do crédito existente e dos elementos que serviram de base para o seu cálculo;
  • Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto;

Entregar os anexos de regularizações, bem como os demais anexos da declaração periódica.

Download PDF