Lei sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros em Angola

A Lei 13/19, de 23 de Maio, vem regular o regime jurídico de entrada, saída, permanência e residência do cidadão estrangeiro em território nacional.

Esta Lei veio revogar a Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, e entrará em vigor em 23 de Julho de 2019.
A grande novidade desta nova Lei verifica-se na tipologia de vistos.

Os vistos de entrada são os seguintes:
• Visto diplomático, oficial e de cortesia;
• Visto consular;
• Visto territorial.

Os Vistos Diplomáticos são concedidos pelo Departamento Ministerial das Relações Exteriores, através das missões diplomáticas ou consulares. São válidos por 60 (sessenta) dias, para uma ou duas entradas, conforme for concedido, e permite uma permanência de até 30 (trinta) dias.

Visto Consular pode ser numa das seguintes categorias:
• Trânsito;
• Turismo;
• Curta Duração;
• Estudo;
• Tratamento médico;
• De investidor;
• Trabalho;
• Permanência temporária;
• Para Fixação de Residência.

Esta Lei 13/19 procede à eliminação do tipo de visto ordinário, que é substituído pelo visto de turismo. Este visto passa a ser concedido por razões familiares, para prospecção de negócios, para participar em actividades científicas e tecnológicas ou em visita de carácter recreativo, desportivo ou cultural.

O Visto de Turismo é válido por 120 (cento e vinte) dias, para múltiplas entradas e permite uma permanência de até 30 (trinta) dias prorrogável por duas vezes, por igual período. Este visto não permite a fixação de residência em território nacional nem o exercício de qualquer actividade remunerada.

O Visto de Trânsito será concedido pela missão diplomática ou consular angolana ao cidadão estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de fazer escala em território nacional. Este visto é válido por 60 (sessenta) dias, para uma ou duas entradas e permite uma permanência de até 5 (cinco) dias, não podendo ser prorrogado.

Visto de Curta Duração também sofreu uma alteração. Passa a ser válido por 72 (setenta e duas) horas e permite uma permanência em Angola até 10 (dez) dias, sendo prorrogável, uma vez, por igual período de tempo.

Visto de Estudo será concedido pela missão diplomática ou consular ao cidadão estrangeiro que pretenda frequentar um programa de estudos em escolas públicas ou privadas, assim como em centros de formação profissional para obtenção de grau académico ou profissional ou para a realizar estágios em empresas e serviços públicos ou privados. É para múltiplas entradas, permite uma permanência de até 1 (um) ano e eé prorrogável por igual período até ao termo dos estudos.

Visto de Tratamento Médico será concedido pela missão diplomática ou consular ao cidadão estrangeiro para efectuar tratamento em unidade hospitalar pública ou privada. Permite múltiplas entradas e uma permanência de até 180 (cento e oitenta) dias.

Visto de Trabalho será atribuído pelas missões diplomáticas e consulares e destina-se a permitir a entrada em território angolano ao seu titular para exercer actividade profissional remunerada.

Visto de Permanência Temporária será atribuído pelas missões diplomáticas e consulares e destina-se à entrada em território angolano com a finalidade de cumprir uma missão numa instituição religiosa ou organização não-governamental; realizar trabalho de investigação científica, mobilidade e extensão universitária; acompanhar familiar do titular do Visto de Estudo, de Tratamento Médico, de investidor ou de trabalho; ser familiar do titular de autorização de residência válida; ser cônjuge de cidadão nacional. Este visto permite múltiplas entradas e permanência até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, prorrogável por igual período de tempo até ao termo da razão que determinou a sua concessão.

Este Visto de Permanência Temporária pode também ser concedido como medida de protecção subsidiária por razões humanitárias, quando se verifiquem situações em que não sejam aplicadas as disposições previstas na Lei que regula o Direito de Asilo e, nos casos de vítimas de infracções penais ou transgressionais na área do trabalho, mediante confirmação da autoridade judiciária competente ou Inspecção Geral do Trabalho, desde que a vítima mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do fenómeno.

Visto de Permanência Temporária pode ainda ser, excepcionalmente, concedido aos cidadãos estrangeiros em conflito laboral com entidade empregadora, mediante confirmação do Tribunal em que corre o competente processo, desde que não seja possível a manutenção da relação jurídico-laboral.
Nestes dois casos, o visto é concedido por períodos de 6 (seis) meses, renováveis até à conclusão do respectivo processo.

Visto para Fixação de Residência será concedido pelas missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que pretende fixar residência em território angolano e é concedido para múltiplas entradas e permanência de 90 (noventa) dias. O cidadão estrangeiro titular do visto para Fixação de Residência é obrigado a efectuar o seu registo junto do serviço da administração local da área de residência, nos 15 (quinze) dias seguintes à sua entrada em território angolano.

Visto Territorial pode ser:

Vistos de Investidor: será concedido pela Autoridade Migratória ao cidadão estrangeiro investidor, representante ou procurador de empresa investidora, para fins de realização e execução da proposta de investimento, desde que se encontre registado pelo órgão competente da Administração Pública, nos termos da Lei do Investimento Privado. Este visto permite múltiplas entradas e permanência de até 2 (dois) anos, prorrogáveis por iguais períodos de tempo, em conformidade com a causa que determinou a sua concessão.

Visto de Investidor vem substituir o Visto Privilegiado, que estava anteriormente consagrado na Lei 02/07 de 31 Agosto.

O investidor com 3 (três) anos de permanência ininterrupta em território nacional com Visto de Investidor, pode vir a ter autorização de residência temporária, mediante declaração prévia da entidade responsável pelo investimento privado que ateste que o projecto se mantém válido. Esta faculdade não se aplica ao representante ou procurador de investidor.

Visto de Fronteira: será concedido pela Autoridade Migratória nos postos de fronteira e destina-se a permitir a entrada em território nacional a cidadão estrangeiro que por razões imprevistas e devidamente fundamentadas não tenha solicitado visto num posto consular, e venha, nomeadamente para proceder à montagem de equipamentos, para prestar assistência técnica pós-venda, ou para desenvolver outra actividade semelhante. O Visto de Fronteira é válido por 15 (quinze) dias e não é prorrogável.

Os Estabelecimentos Turísticos e de Alojamento Local, assim como todos aqueles que hospedem cidadãos estrangeiros não residentes, ficam obrigados, a declarar o facto à autoridade migratória ou à unidade de polícia mais próxima, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a hospedagem.