Lei de Bases das Privatizações

MAIO 2019

A Lei n.º 10/19, de 14 de Maio, veio estabelecer o Regime Jurídico das Privatizações e Reprivatizações e aplica-se às privatizações e reprivatizações de empresas públicas, participações sociais detidas directamente pelo Estado ou por outras entidades públicas e de outros activos e bens públicos quando considerados isoladamente. Esta lei aplica-se ainda à cessão dos direitos de exploração dos meios de produção que antes eram vedados à iniciativa privada por razões de interesse público e outros bens que não estejam sujeitos a um regime jurídico específico ou abrangidos pela reserva absoluta do Estado, nos termos da legislação aplicável. 

Esta lei revoga a Lei n.º 10/94, de 31 de Agosto (anterior Lei das Privatizações) e a Lei n.º 8/03, de 18 de Abril (Lei de alteração à Lei das Privatizações). 

O processo de privatização deve obedecer aos princípios da justiça, da concorrência, da legalidade, da competitividade, da igualdade, da imparcialidade, da eficiência e da transparência. 

Compete ao Titular do Poder Executivo a aprovação do programa de privatizações, bem como a coordenação da respectiva execução.

As entidades e pessoas a seguir discriminadas estão impedidas de poderem vir a adquirir empresas do Sector Empresarial Público ou activos detidos pelo Estado alienados em processos de privatização:

  • Qualquer entidade que, pelo cargo que exerça, esteja numa posição de conflito de interesses ou em que a referida aquisição constitua um acto de improbidade pública, nos termos da legislação aplicável;
  • Os funcionários e agentes administrativos directamente envolvidos na condução do processo de privatização, bem como, os seus cônjuges, ascendentes e descendentes directa ou indirectamente;
  • Todas as entidades impedidas de participar em procedimentos de contratação pública, nos termos definidos na Lei dos Contratos Públicos.

Os bens imobiliários que estejam abrangidos pelo processo de privatização devem estar registados em nome do Estado ou de outra entidade pública na Conservatória e na Repartição Fiscal.

A decisão de privatizar só é eficaz após a sua publicação em Diário da República e compete ao Titular do Poder Executivo.

A privatização é sempre precedida de, pelo menos, uma avaliação prévia do património da entidade do Sector Empresarial Público ou do activo ou bem público a privatizar. Os custos são suportados pela entidade gestora do processo de privatização.

A empresa pública a privatizar é transformada em sociedade anónima por acto da entidade competente para tomar a decisão de privatizar. No mesmo acto serão aprovados os estatutos da sociedade, passando a empresa a reger-se pela legislação aplicável às sociedades comerciais. A sociedade anónima que resultar da transformação mantém a personalidade jurídica da empresa transformada e sucede-a nos direitos e obrigações legais ou contratuais.

Modalidades de Privatização:

  • Alienação das acções representativas do capital social;
  • Aumento do capital social aberto à subscrição de entidades privadas;
  • Alienação de activos;
  • Cessão do direito de exploração e gestão.

Tipos de Procedimento:

  • Concurso;
  • Oferta na bolsa de valores.

É proibido o recurso ao procedimento de contratação simplificada que está previsto na Lei dos Contratos Públicos.

Os procedimentos de privatização são conduzidos por uma Comissão de Negociação constituída especificamente para o efeito.

Reprivatizações:

O regime de autorização prévia é o que for determinado por acto próprio do Titular do Poder Executivo.

Sem prejuízo do princípio das nacionalizações e dos confiscos, só podem ser reprivatizadas as empresas públicas que tenham sido nacionalizadas ao abrigo da Lei n.º 3/76, de 3 de Março.

Aquisição de acções por trabalhadores e outros pequenos subscritores:

O Programa de Privatização pode prever que uma percentagem até 20% do capital social da entidade do Sector Empresarial Público a privatizar seja reservada para a aquisição ou subscrição, em condições especiais, pelos trabalhadores da empresa objecto da privatização e por outros pequenos subscritores.

Os trabalhadores das entidades do Sector Empresarial Público a privatizar mantêm os direitos e obrigações de que sejam titulares.