MAIO 2019
A Lei n.º 11/19, de 14 de Maio, define as bases gerais aplicáveis à priorização, à concepção, ao lançamento, à modificação, à fiscalização e ao acompanhamento global das Parcerias Público-Privadas (“PPP”).
Esta lei revoga a Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro. O regime nesta nova Lei aplica-se a todos os processos de PPP, ainda que, já tenham sido celebrados os respectivos contratos.
Excluem-se do âmbito de aplicação desta Lei:
- As PPP que envolvam, cumulativamente, em termos previsionais para a duração de toda a Parceria, um encargo bruto para o sector público e um investimento inferior aos valores fixados pelo Executivo, para efeitos de avaliação dos projectos de Parceria;
- Todos os outros contratos compatíveis com o regime jurídico previsto nesta Lei, com prazo de duração igual ou inferior a 3 anos;
- As concessões que tenham sido atribuídas através de lei especifica, por parte do Estado, entes de natureza pública ou de capitais exclusivamente públicos.
Entende-se por PPP:
- A relação jurídica constituída por contrato ou a união de contratos por via dos quais pessoas jurídicas ou entes privados, designados por Parceiros Privados, se obrigam, de forma duradoura, perante um Parceiro Público, mediante contrapartida, a assegurar o desenvolvimento de uma actividade tendente à satisfação de uma necessidade colectiva em que o Parceiro Privado assume, no todo ou em parte, a responsabilidade pelo financiamento, pelo investimento, pela exploração e pelos riscos associados;
- A constituição de uma sociedade de fim específico cujas participações sociais são detidas pelo Parceiro Público e pelo Parceiro Privado para a implementação de um projecto comum ou para a prestação de um serviço público com vista à satisfação de uma necessidade colectiva.
Os contratos a seguir identificados são compatíveis com o regime das PPP:
- Concessão de obras públicas;
- Concessão de exploração de serviço público;
- Aquisição de serviços;
- Gestão;
- Outros contratos públicos que integram ou venham a integrar o ordenamento jurídico e que sejam compatíveis com o Regime Jurídico das PPP.
Sempre que a PPP implicar a criação de uma entidade específica, detida ou controlada pelos Parceiros, deve ser constituída a sociedade de fim específico que envolve a participação accionista de do Parceiro Público e do Parceiro Privado. Esta sociedade incumbida de implementar e de gerir o objecto da PPP, sem prejuízo da coexistência de relações contratuais e acordos que estruturem a distribuição das responsabilidades e dos riscos entre os Parceiros. A participação societária resultará da negociação com o Parceiro Privado.
O Titular do Poder Executivo determinará quais os órgãos essenciais de suporte, responsáveis pelo processo de tomada de decisão do Estado sobre os contratos de PPP que sejam celebrados ao abrigo desta Lei.
Em termos de repartição de responsabilidades aplica-se o seguinte:
- Ao Parceiro Público compete o acompanhamento, a avaliação e o controlo da execução do objecto da Parceria, de forma a garantir que sejam alcançados os fins de interesse público subjacentes;
- Ao Parceiro Privado compete o financiamento, no todo ou em parte, bem como o exercício e a gestão da actividade contratada, nos casos em que não haja transferência imediata para o Parceiro Público da infraestrutura edificada.
Os contratos devem incluir uma matriz de riscos, onde conste a descrição sumária que permita a clara identificação da tipologia de riscos assumidos por cada um dos Parceiros. Os riscos alocados ao Parceiro Privado têm natureza exemplificativa e os riscos alocados ao Parceiro Público têm natureza taxativa, de modo que todos os riscos não alocados ao Parceiro Público sejam interpretados como alocados ao Parceiro Privado.
A escolha do procedimento para a formação do contrato de PPP deve observar o regime previsto na Lei dos Contratos Públicos.
O procedimento para formação de contrato de PPP é conduzido por um júri, designado pelo órgão competente para decidir sobre a contratação.
O procedimento para a constituição da PPP pode terminar a qualquer momento, sem direito a qualquer indemnização, quando, de acordo com a apreciação dos objectivos a perseguir, os resultados das análises e avaliações realizadas ou os resultados das negociações realizadas com os concorrentes não correspondam, em termos satisfatórios, aos fins de interesse publico subjacentes à constituição da PPP, incluindo a respectiva comportabilidade de encargos globais estimados.
Deverá ser constituída uma comissão de negociação quando, durante a execução do contrato de PPP, forem invocados factos susceptíveis de fundamentar uma modificação contratual, designadamente uma partilha de benefícios ou a sua integral atribuição ao Parceiro Público, a reposição do equilíbrio financeiro ou a renegociação do contrato.
Os conflitos emergentes das relações estabelecidas no âmbito destes contratos, são resolvidos através dos métodos alternativos de resolução de conflitos, designadamente a negociação, a mediação, a conciliação e a arbitragem, nos termos da lei.