Situação de calamidade pública em Angola

Por: Valdano Afonso – Advogado Estagiário

Em substituição do estado de excepção constitucional designado por “estado de emergência”, que vigorou no nosso País desde o dia 27 de Março até o dia 25 de Maio do ano corrente e com vista o estabelecimento de um “novo normal” e a necessidade de continuar-se a  garantir a salvaguarda da vida e saúde da população angolana, de forma a mitigar o contágio e a propagação do Vírus SARS-COV-2 e da Pandemia COVID-19 foi declarado por um período indeterminado, a “Situação de Calamidade Pública” em todo o território nacional, a partir da meia-noite (0h00) do dia 26 de Maio de 2020.

Do Decreto Presidencial n.º 142/20 de 25 de Maio, que declara a situação de Calamidade Pública e revoga todos os actos praticados pelos Órgãos da Administração Central e Local que lhe são contrários, sem desprimor da importância do demais previsto no referido Diploma, realça-se sobretudo o seguinte:

É obrigatório o uso de máscaras faciais nos seguintes casos: Mercados; Venda ambulante; Estabelecimentos comerciais; Recintos fechados de acesso ao público; Locais de culto; Estabelecimentos de ensino; Transportes colectivos; Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, conforme o n. º1 do artigo 5.º.

O artigo 12.º prevê a possibilidade de quarentena e testagem obrigatórias;

O artigo 15.º mantém a protecção especial de cidadãos vulneráveis à infecção por COVID-19, nas áreas em que tenha sido estabelecida cerca ou cordão sanitário e o artigo 16.º recomendada a adopção do regime de trabalho em domicílio, independentemente do vínculo laboral, sempre que a situação concreta do trabalhador e as funções em causa o permitam, mediante acordo entre as partes.

O artigo 34.º salvaguarda a validade dos documentos oficiais e dos documentos de suporte necessários à instrução dos processos para a aquisição dos mesmos, ainda que caducados, até 30 de Agosto, designadamente:  o Bilhete de identidade; a Carta de condução; o Livrete de viatura; o Título de propriedade automóvel; o Passaporte, para efeitos de regresso ao País; o Cartão de estrangeiro residente e vistos concedidos a cidadãos estrangeiros que estejam na República de Angola; as Licenças ou qualificações de pessoal aeronáutico, marítimo e ferroviário.

Nos termos do artigo 35.º as licenças, autorizações ou outro tipo de actos administrativos mantêm-se válidos independentemente do decurso do respectivo prazo, até ao dia 30 de Agosto .

O incumprimento das medidas previstas no Decreto Presidencial n.º 142/20 constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, com a redacção dada pela Lei n.º 14/20, de 22 de Maio, sem prejuízo das sanções administrativas aplicáveis, conforme artigo 42.º.

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