Quem é beneficiário efectivo da Lei n.º 5/20, de 27 de fevereiro

Por: Áureo Costa da Silva

1.    Introdução

A Lei n.º 5/20, de 27 de Fevereiro – Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa entrou em vigor no início deste ano, revogando a Lei n.º 34/1, de 12 de Fevereiro, sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo, versando sobre a mesma matéria que esta última Lei, mas introduzindo, entre outros, o conceito de Beneficiário Efectivo.

2.    Beneficiário Efectivo

Segundo o art.º 3.º, n.º 9 al. a) da Lei n.º 5/20, de 27 de Fevereiro, o conceito de Beneficiário Efectivo, conforme as circunstâncias elencadas, designa:

  1. A pessoa ou pessoas singulares que detém uma participação no capital de uma pessoa colectiva ou controlam esta e/ou a pessoa singular em cujo nome a operação está sendo realizada;
  2. A pessoa que exerce, em última instância, um controlo efectivo sobre uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, nas situações em que as participações no capital/controlo são exercidas por meio de uma cadeia de participações no capital ou através de um controlo não directo; 
  3. A pessoa que detém, em última instância, a propriedade ou o controlo directo ou indirecto do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com as normas internacionais;
  4. A pessoa que tem o direito de exercer ou que exerça influência siginificativa ou que controla a sociedade independentemente do nível de participação.

Segundo a al. b) do sobredito artigo, é ainda Beneficiário Efectivo, tratando-se de entidades jurídicas que administrem ou distribuam fundos, a pessoa ou pessoas singulares que:

  1. Beneficiem do seu património quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados;
  2. Sejam tidos como a categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados;
  3. A(s) pessoa(s) singulare(s) que exerça(m) o controlo do património da pessoa colectiva.