Regime jurídico da pensão de reforma por velhice do trabalhador por conta de outrem (O que eu preciso saber sobre como se processa a reforma por velhice em Angola?)

Por: Aristóteles Abrão – Advogado Estagiário

Palavra chave: pensão; reforma por velhice; aposentadoria, segurado; entidade empregadora, trabalhador por conta própria, instituto nacional de segurança social (inss).

Resumo: Após algum tempo a prestar trabalho para uma entidade empregadora, o trabalhador poderá ser reformado pelo tempo de serviço acumulado ou pela sua idade, devendo assim regularizar a sua situação junto do Instituto Nacional da Segurança Social (INSS), requerendo o pagamento de pensões mensais pecuniárias (em dinheiro) resultantes das contribuições que este prestou até a data da sua reforma.

A Lei de Base sobre a Protecção Social – Lei n.º 7/04 de 15 de Outubro, prevê três (3) regimes de contribuição no que concerne aos trabalhadores:

  1. Os trabalhadores por conta de outrem;
  2. Os trabalhadores por conta própria;
  3. A contribuição complementar que pode ser feita pelos trabalhadores por conta de outrem e conta própria.

Trabalhadores por conta de outrem:

As entidades empregadoras são obrigadas a inscreverem os seus trabalhadores na Segurança Social para que seja descontada uma percentagem no salário do trabalhador e a outra percentagem ficará a cargo da entidade empregadora, tanto uma como outra percentagem serão descontadas mensalmente para que posteriormente em caso de reforma ou aposentadoria o trabalhador seja beneficiado.

Este desconto é feito de forma solidária, uma parte suportada pelo trabalhador e outra pela entidade empregadora.

Trabalhadores por conta própria:

O trabalhador por conta própria deve junto do Instituto Nacional de Segurança Social estabelecer um valor que será descontado por si em todos os meses, para que este possa beneficiar deste valor a quando da sua aposentadoria ou reforma.

Contribuição complementar:

A contribuição complementar é feita pelo trabalhador por conta de outrem ou por conta própria como reforço das contribuições feitas no regime obrigatório descrito acima, sendo que as seguradoras e entidades gestoras de fundo de pensões têm a missão de receber esse valor que é baseado num contrato de seguro entre as partes, o segurado e a seguradora, para que num prazo por estes estabelecidos o segurado após ter descontado, possa beneficiar destas deduções a quando da sua aposentadoria.

Lembrando que a inscrição dos trabalhadores por conta própria e de outrem são obrigatórias nos termos dos artigos 22.º e 17.º da Lei de Base sobre a Protecção Social – Lei n.º 7/04 de 15 de Outubro, diferentemente do regime complementar previsto no mesmo diploma legal no seu art.º 27.º.

Supondo que um trabalhador após alguns anos de trabalho numa empresa, ou em várias empresas de forma separada sinta que tem de descansar finalmente e beneficiar destes descontos que ele e as entidades por onde passou foram fazendo, o que terá ele de fazer?

Neste caso o primeiro requisito a ser questionado é se o trabalhador cumpri com a idade mínima para se reformar por velhice e receber as suas pensões; e qual é a idade que a lei prevê?

O n.º 1 do art.º 3.º do Decreto 40/08 de 2 de JulhoRegulamento sobre a protecção na velhice concretizada através da atribuição da pensão de reforma por velhice, pensão de reforma antecipada e abono de velhice, prevê como idade mínima a de 60 (sessenta) anos de idade, tempo segundo o qual o segurado caso atinja estando no exercício das suas funções possa requerer a sua reforma e consequentemente a atribuição mensal das suas pensões de reforma por velhice.

O mesmo artigo prevê que caso o trabalhador não tenha esta idade, mas completando 420 (quatrocentos e vinte) meses de trabalho desde a sua inscrição como segurado no Instituto de Segurança Social poderá também requerer o pagamento das suas pensões por reforma na velhice e a consequente paragem na prestação de trabalho a sua última entidade empregadora.

Certificando-se de que completa este requisito o trabalhador deverá requerer junto do INSS que lhe passe a pagar a pensão de reforma por velhice, conforme prevê o n.º 1 do art.º 13.º do Decreto 40/08 de 2 de Julho, devendo juntar os seguintes documentos:

  1. Certidão de nascimento ou cópia do bilhete de identidade;
  2. Certificado do tempo de serviço;
  3. Certificado de remunerações recebidos nos últimos cinco (5) anos[i]

Formado este dossier o trabalhador deverá junto do INSS central ou junto de um dos diversos postos provinciais, municipais entregar o dossier, isto nos termos do n.º 1 do art.º 14.º Decreto 40/08 de 2 de Julho.

Caso não proceda desta forma, poderá junto da sua última entidade empregadora faze-lo, e por sua vez a entidade empregadora submeterá o processo ao INSS central ou junto de um dos diversos postos provinciais, municipais conforme vem pasmado no n.º 2 do art.º 14.º do Decreto 40/08 de 2 de Julho.

[i] Os documentos previstos na alínea b) e c) são emitidos pelas entidades empregadoras caso o trabalhador tenha passado por várias, e se tenha passado apenas por uma será emitido por essa.